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11 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

controlo integrados da poluição proveniente das actividades industriais, procedendo à revisão e fusão numa única directiva das sete directivas diferentes em vigor no domínio das emissões industriais, incluindo a directiva sectorial relativa á incineração de resíduos e a Directiva ―IPPC‖ relativa á prevenção e controlo integrados da poluição.
Esta proposta define disposições comuns aplicáveis a todas as actividades industriais poluentes nela enumeradas e integra, especificamente no capítulo IV, as exigências técnicas mínimas aplicáveis às instalações de incineração e de co-incineração de resíduos. Entre as alterações previstas inclui-se a introdução de valores-limite mais restritivos para as emissões de certas substâncias poluentes, de acordo com a aplicação das ―melhores tçcnicas disponíveis‖, a introdução de ―algumas possibilidades adicionais de derrogação às actuais exigências mínimas de seguimento de certas emissões geradas pelas instalações de incineração e de co-incineração de resíduos‖, e o estabelecimento de regras mínimas relativamente ás inspecções ambientais das instalações industriais e à revisão das condições de licenciamento.
Segundo consulta nesta data à base de dados Oeil esta directiva aguarda decisão do Conselho em primeira leitura21.

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

A transposição para o ordenamento jurídico interno de Espanha, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, foi feita pelo Real Decreto 653/2003, de 30 de mayo, sobre incineración de residuos. Com esta Directiva inclui-se uma regulação específica sobre as instalações de co-incineração, impondo-lhes requisitos particulares.
Este Real Decreto tem como objectivo estabelecer as medidas que regulam as actividades de incineração e co-incineração de resíduos, com a finalidade de impedir e limitar os riscos para a saúde humana e os efeitos negativos sobre o meio ambiente derivados dessas actividades.
Para alcançar os anteriores objectivos estabelecem-se as condições e requisitos para o funcionamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos, assim como os valores limites de emissão de contaminantes que deverão ser aplicados e respeitados, sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação sobre resíduos, poluição atmosférica, águas, e prevenção e controlo integrado da poluição.

França

Em França a transposição da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, fez-se através do Arrêté du 20 septembre 200222 relatif aux installations d'incinération et de co-incinération de déchets non dangereux et aux installations incinérant des déchets d'activités de soins à risques infectieux.
Estas regras aplicam-se às instalações de incineração, de co-incineração e vitrificação de resíduos perigosos não abrangidos pelo Décret n.° 2002-540 du 18 avril 2002 relatif à la classification des déchets23, incluindo resíduos domésticos e similares, resíduos industriais e resíduos hospitalares infecciosos.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria conexa, a existência de iniciativas pendentes.

——— 21 http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5578652 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000234557&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=2144736082&oldA
ction=rechTexte 23 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000594802&dateTexte= Consultar Diário Original