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16 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

que fixava os procedimentos de renovação bienal da prova de recursos dos titulares do complemento solidário para idosos, determinando que a prova de recursos deve ser diferenciada, tendo em conta o tipo de agregado familiar e de rendimentos destes beneficiários.
Sabendo que existem, em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com os medicamentos, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho,18 criou um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro. Por sua vez, a Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto,19 regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho.
No que concerne ao Complemento Solidário para Idosos, o XVIII Governo Constitucional no seu Programa20 (pág.63) ―reforça o apoio aos idosos beneficiários do complemento solidário para idosos, garantindo-lhes sempre um rendimento acima do limiar de pobreza‖.
Refere-se que, sobre a mesma matéria, na passada Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas: o Projecto de Lei n.º 521/X (3.ª)21 pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de Lei n.º 554/X (3.ª)22 e a Apreciação Parlamentar n.º 13/X (1.ª)23 pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os dois projectos de lei, em sede de votação na generalidade, foram rejeitados com os votos contra do PS, votos a favor do PCP, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (N insc.) e a abstenção do PSD. As alterações24 apresentadas aquando da discussão da referida Apreciação Parlamentar foram rejeitadas em sede de votação na especialidade, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Foram ainda apresentadas na anterior Legislatura as seguintes iniciativas: o Projecto de Lei n.º 718/X (4.ª)25 pelo Grupo Parlamentar do BE, o Projecto de Lei n.º 725/X (4.ª)26 pelo Grupo Parlamentar do PCP e o Projecto de Lei n.º 869/X (4.ª)27 pelo Grupo Parlamentar do BE que caducaram.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica A Loi du 27 février 1987 relative aux allocations aux handicapés28, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1987, determinava dois tipos de ajuda: ―l'allocation de remplacement de revenus” e ―l'allocation d'intégration”. A partir de 1990, uma terceira forma de auxílio foi criada com o objectivo de incidir sobre as pessoas incapacitadas com mais de 65 anos (―l'allocation pour l'aide aux personnes âgées‖).
É o Arrêté royal relatif à l'allocation pour l'aide aux personnes âgées29, de 5 Março de 1990, que determina a concessão de ajuda aos idosos com mais de 65 anos, com residência principal em território belga e com comprovada perda de autonomia. Para o cálculo do subsídio são tomados em linha de conta os rendimentos do idoso, assim como o grau de autonomia avaliado em exame médico.
O Arrêté royal du 22 mai 200330 determina o procedimento em relação aos pedidos em matéria de ajuda a idosos com autonomia condicionada. Os montantes máximos de ajuda são escalonados em diversas 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/07/12800/43464347.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/14900/0502605027.pdf 20 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Documentos/Programa_GC18.pdf 21 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl521-X.doc 22 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl554-X.doc 23 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap13-X.doc 24 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=32943 25 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl718-X.doc 26 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl725-X.doc 27 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl869-X.doc 28 http://handicap.fgov.be/docs/tc1_loi_27_2_87.doc 29 http://handicap.fgov.be/docs/kb_05_03_1990_thab_fr.doc 30 http://handicap.fgov.be/docs/kb_22_05_2003_ptdem_aph_fr.doc Consultar Diário Original