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14 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 4.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A protecção à terceira idade está consagrada no artigo 72.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que garante às pessoas idosas o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. O direito à segurança económica deve ser conjugado com o direito fundamental à segurança social que protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º)2.
Em 2005, pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro3 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro4 e n.º 151/2009, de 30 de Junho5, o XVII Governo Constitucional, tal como havia inscrito no seu Programa6, procedeu à criação do complemento solidário para idosos (CSI). O referido decreto-lei foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro7, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 14/2007, de 20 de Março8 e n.º 17/2008, de 26 de Agosto9.
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é uma prestação monetária integrada no Subsistema de Solidariedade10, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros, com idade igual ou superior a 65 anos e com baixos recursos. É uma prestação diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os destinatários já possuem. O referido complemento pode ser acumulável com a pensão de velhice, pensão de sobrevivência, pensão social de velhice, subsídio mensal vitalício, complemento por dependência e com benefícios adicionais de saúde.
O CSI destina-se a pessoas residentes em território nacional, desde que preencham uma das seguintes condições: Ser beneficiário de pensão de velhice, sobrevivência ou equiparada11; Ser cidadão nacional beneficiário de subsídio mensal vitalício; Ser cidadão nacional e não reunir as condições de atribuição da pensão social por não preencher a respectiva condição de recursos.
Os requerentes do CSI têm ainda que reunir as seguintes condições, cumulativamente: Em 2010, possuir recursos anuais inferiores a € 5022; 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art72 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73197323.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23600/83098310.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/12400/0421904220.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/026B00/08930900.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05600/16701672.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16400/0599805999.pdf 10 Previsto no artigo 41.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
11 São consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respectivos sistemas de protecção social.


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