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10 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010
Enquadramento do tema no plano europeu No quadro do direito da União Europeia relativo à protecção do ambiente destacamos, atendendo à sua particular relevância relativamente à questão da incineração e co-incineração de resíduos perigosos, os actos comunitários a seguir referenciados.
A Directiva 2000/76/CE12, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, tem por objectivo ―prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, o solo e as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana resultantes da incineração e co-incineração de resíduos‖.
Neste sentido, esta directiva, que abrange a incineração de resíduos perigosos e não perigosos, estabelece um conjunto de condições rigorosas de funcionamento e de requisitos técnicos, aplicáveis às instalações de incineração e de co-incineração, regulando nomeadamente as condições do pedido e concessão da licença para o seu funcionamento, de entrega e recepção de resíduos, de exploração destas instalações, bem como o estabelecimento de valores limite de emissão de substâncias poluentes. Estabelece ainda medidas relativas ao controlo e monitorização dos processos de incineração e co-incineração e ao acesso do público à informação e participação nas decisões relativas à sequência de pedidos de novas licenças e suas actualizações posteriores13.
A Directiva 2000/76/CE previa a apresentação, até ao final de 2008, de um relatório da Comissão relativo à sua aplicação, bem como aos progressos realizados nas técnicas de controlo das emissões e aos resultados da experiência na gestão de resíduos, tendo aprovado para o efeito, através da Decisão 2006/329/CE14, de 20 de Fevereiro de 2006, um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios pelos Estados-membros, devendo o primeiro relatório incidir sobre o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2006.
Saliente-se que ―as instalações de incineração de resíduos urbanos com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora e as instalações para a eliminação ou valorização de resíduos perigosos com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia‖ são igualmente abrangidas pelas disposições da Directiva 96/61/CE, posteriormente substituída pela Directiva Directiva 2008/1/CE15, de 15 de Janeiro de 2008,que estabelece uma abordagem integrada para a prevenção e controlo da poluição.
Refira-se igualmente que a Directiva 2008/98/CE16, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas17, estabelece a chamada ―hierarquia dos resíduos‖ (prevenção e redução, preparação para a reutilização, reciclagem, valorização, como por exemplo a valorização energética e eliminação), aplicável enquanto princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos, e um conjunto de requisitos mínimos relativos à aplicação prática deste princípio, à gestão dos diversos tipos de resíduos, ao seu tratamento e eliminação.
Entre os diversos aspectos abrangidos por esta directiva, que para os efeitos nela previstos inclui a incineração nas operações de eliminação de resíduos e em certas condições nas de valorização, contam-se o licenciamento, funcionamento e inspecção das instalações de tratamento de resíduos, a segurança na eliminação dos resíduos e o controlo de resíduos perigosos.
Em Maio de 2009 foi publicado o relatório18 de implementação nos Estados-membros da Directiva 75/442/CEE, anterior directiva quadro relativa aos resíduos, que contém dados relativos à sua gestão, incluindo o recurso à incineração, referente ao período de 2004 a 200619.
Por último, cumpre salientar que a revogação da Directiva 2000/76/CE está prevista no quadro da Proposta de Directiva20, de 21 Dezembro de 2007, que tem por objecto a definição de regras aplicáveis à prevenção e 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:332:0091:0111:PT:PDF Versão consolidada em 28:12.2008 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000L0076:20001228:PT:PDF 13 Para informação detalhada sobre esta directiva consultar a respectiva página da Comissão no endereço http://ec.europa.eu/environment/air/pollutants/stationary/wid.htm 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:121:0038:0042:PT:PDF 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:024:0008:0029:PT:PDF 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:312:0003:0030:PT:PDF 17 Directivas 75/439/CEE, 91/689/CEE e 2006/12/CE relativas aos resíduos, com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2010.
18 http://ec.europa.eu/environment/waste/reporting/pdf/Waste_Framework_Directive.pdf 19 Para informação detalhada sobre a política de gestão de resíduos na UE veja-se a respectiva página da Comissão no endereço http://ec.europa.eu/environment/waste/index.htm 20 Proposta de Directiva, de 21 Dezembro de 2007, relativa às emissões industriais — prevenção e controlo integrados da poluição (Reformulação) COM(2007)844 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0844:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original