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8 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

b) Que, para o efeito, o Governo adopte, no prazo máximo de cinco anos, todas as medidas necessárias para a auto-suficiência nacional em capacidade de reutilização, reciclagem ou regeneração; c) Que o Ministério com a tutela do ambiente promova o estudo das melhores soluções de tratamento dos resíduos perigosos presentes em passivos ambientais, caso a caso.

Para tanto, a iniciativa propõe, ainda, a alteração dos seguintes diplomas legais: a) Aos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro (―Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro‖), no sentido de que: a.1) A licença de instalações de incineração ou co-incineração só possa ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada e após ser concedida a licença ambiental à instalação; a.2) No caso da incineração ou co-incineração de RIP, a licença só possa ser concedida a unidades cuja localização, ou das suas acessibilidades, não fique na proximidade de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou valores ambientais sensíveis; a.3) O pedido de licença de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental seja sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada, sob pena de indeferimento liminar.

b) Ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro (―Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro‖), no sentido da revogação da licença para a incineração ou co-incineração de resíduos perigosos sempre que as respectivas unidades se localizem, ou as suas acessibilidades, na proximidade de aglomerados populacionais ou de áreas naturais protegidas ou valores ambientais sensíveis.
A iniciativa, que é composta por oito artigos, visa aplicar-se a todas as licenças já emitidas à data da sua entrada em vigor, considerando revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na mesma e determina a sua entrada em vigor no prazo de noventa dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Admitida a 23 de Dezembro de 2009, a iniciativa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, a identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).


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