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9 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

Quanto á observação na presente iniciativa legislativa de disposições da designada ―lei formulário‖: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que o título não traduz sinteticamente o seu objecto‖; — A presente iniciativa procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, pelo que essa referência deve constar do título (exemplo: ―Suspende a co-incineração de resíduos perigosos, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro‖).

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A incineração de resíduos pode processar-se de duas formas: incineração dedicada ou co-incineração.
Com vista a minimizar ou prevenir os efeitos negativos possíveis na saúde humana e ambiente causados pela incineração e co-incineração de resíduos, foi criada a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos.
O Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril1, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 44/2005, de 9 de Junho2, e a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro3, estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro.
Preconizando um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana, a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, visou o estabelecimento e a manutenção rigorosa de condições de exploração, requisitos técnicos, valores limites de emissão e condições de monitorização para as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos.
Assim, Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, unifica o quadro legal aplicável à incineração ou co-incineração de resíduos perigosos e de resíduos não perigosos, revogando o Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro4, e integrando o seu conteúdo e estrutura.
A Lei n.º 149/99, de 3 de Setembro5, veio aprovar a primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril6, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 175/2002, de 25 de Julho que cria um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2000, de 20 de Julho7, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7-A/2000, de 20 de Julho8, opta pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos, atribuindo competências nesta matéria ao Instituto dos Resíduos. Publica ainda, em anexo, o ―Relatório da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da CoIncineração relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos".
O Despacho n.º 10 128/2001, de 9 de Abril9, reitera nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 91/200010 e 92/200011, ambas de 20 de Julho, a opção pela co-incineração como método de tratamento dos resíduos industriais perigosos.
1 http://dre.pt/pdf1s/2005/04/082A00/32143235.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/06/111A00/36543654.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17100/65266545.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/202A00/45814591.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/206A00/61876188.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/089A00/20262031.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/166B00/33663367.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166B01/00020002.pdf 9 http://dre.pt/pdf2s/2001/05/112000000/0823808239.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/166B00/33663367.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/07/166B00/33673470.pdf Consultar Diário Original