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12 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 152/XI (1.ª) (PREVÊ O RECÁLCULO OFICIOSO DO MONTANTE DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS ATRIBUÍDO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA SEVERA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 151/2009, DE 30 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 152/XI (1.ª), que visa o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, pela entidade gestora da prestação.
2 – Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende que esta iniciativa legislativa surja como uma tentativa de ―aperfeiçoar‖ as soluções encontradas pelo anterior Executivo e vertidas no referido decreto-lei.
3 – O projecto de lei em análise foi devidamente subscrito e apresentado no cumprimento das disposições legais e regimentais aplicáveis.
4 – Porque a aprovação do presente projecto tem implicações orçamentais, a sua entrada em vigor só pode ter lugar com entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, como decorre, aliás, do disposto no artigo 4.º, desta iniciativa legislativa e, em cumprimento do disposto no artigo 120.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões 1 – O projecto de lei n.º 152/XI (1.ª) visa o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, pela entidade gestora da prestação.
2 – O projecto de lei foi apresentado na observância das disposições constitucionais, legais e regimentais.
3 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 – Nos termos aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Margarida Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.