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15 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010
Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento; Autorizar a Segurança Social a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do Complemento, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto; Estar disponível para proceder ao reconhecimento de direitos e à cobrança de créditos, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto.

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, determina no seu artigo 6.º que os recursos do requerente são compostos pelos rendimentos do próprio requerente; pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto; pelos rendimentos dos filhos do requerente, quer coabitem ou não com ele. Os rendimentos a considerar estão elencados no artigo 7.º.
O valor de referência do complemento solidário para idosos é objecto de actualização periódica, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza (artigo 9.º). Assim, no quadro seguinte pode verificar-se a indicação do valor de referência do CSI de 2006 a 2010.

Ano Valor de referência (ano) Aplicação da Percentagem Legislação aplicável 2006 € 4200 1,75% Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29/12 2007 € 4338,60 3,3% Portaria n.º 77/2007, de 12/01 2008 € 4800 10,635 % Portaria n.º 209/2008, de 27/02 2009 € 4960 3,333 % Portaria n.º 1547/2008, de 31/12 2010 € 5022 1,25% Portaria n.º 1457/2009, de 31/12

O Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho,12 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309A/2000, de 30 de Novembro,13 consagrou o direito a uma prestação pecuniária denominada «complemento por dependência» para os pensionistas de invalidez, velhice e de sobrevivência cujo montante é variável de acordo com o grau de dependência14 dos seus titulares. Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem.
Para o ano de 2010, o artigo 20.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro,15 fixa o quantitativo mensal do complemento por dependência nas situações de 1.º grau, para os pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social em € 94,77, e para os pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados em € 85,28.
Em 2009, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, que introduziu a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o CSI, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, o Governo procedeu à alteração no processo de renovação da prova de recursos, e ainda deixou de considerar o acréscimo de montante atribuído no complemento por dependência aos idosos, correspondente ao 1.º grau, para efeitos de atribuição do complemento solidário para idosos.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, revogaram também a Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro16 com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 253/2008, de 4 de Abril17 12 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/162A00/43974401.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/277A01/00020003.pdf 14 Para atribuição do complemento e determinação do respectivo montante consideram-se os seguintes graus de dependência:1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal; 2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.
15 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25200/0881808823.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21500/0822208223.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/06700/0205702057.pdf Consultar Diário Original