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19 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

(EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PCP, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 19 de Março de 2010, para apreciação na especialidade, após aprovação na generalidade pelo Plenário.
2. Da discussão na especialidade do projecto de lei, na reunião da Comissão de 16 de Junho, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, resultou o seguinte: 3. O Sr. Presidente propôs a eliminação do artigo 2.º do projecto de lei, para que a lei a aprovar passasse a ter a vacatio legis normal, o que permitiria que as associações sem fins lucrativos usassem os cinco dias que decorrem entre a publicação e a entrada em vigor da lei para mandarem elaborar os avisos de que aquele espaço é reservado aos associados, em cumprimento da lei. Assim, o artigo 1.º do projecto de lei passaria a artigo único, no corpo do qual o Sr. Presidente propôs ainda o aditamento do inciso ―alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro‖ antes de ―passa a ter a seguinte redacção‖.
4. As propostas apresentadas pelo Sr. Presidente foram aprovadas por unanimidade.
5. Submetido à votação o artigo único do projecto de lei, com a alteração que opera ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, foi o mesmo aprovado por unanimidade.
6. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Texto final

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

——— PROJECTO DE LEI N.º 294/XI (1.ª)