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23 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

dispensa de um segundo controlo da legalidade pelo Conservador do Registo] e 11.º (aditamento de novos n.os 4 e 5, dispensando o duplo controlo da legalidade em actos submetidos ao controlo do notário) do Estatuto do Notariado;  O 2.º de alteração dos artigos 53.º-A, 59.º e 78.º-H do Código do Registo Comercial (no sentido de se reintroduzir o controlo da legalidade nos actos sujeitos a registo comercial;  O 3.º de aditamento de um artigo 21.º-A ao Estatuto do Notariado, no sentido de se estabelecer o direito de acesso dos notários a todas as bases de dados públicas, para efeitos de realização de actos jurídicos extrajudiciais;  O 4.º de aditamento de um artigo 68.º-A ao Código do Registo Predial, no sentido de os actos titulados por notário serem registados por averbamento, com dispensa do controlo do conservador.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. De acordo com estes preceitos, a iniciativa da lei compete, entre outras entidades, aos Deputados e aos grupos parlamentares.
Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] 1 e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento)2, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (―Na falta de fixação do dia, os diplomas (») entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa altera3: o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro (Segunda alteração), o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (Trigésima quinta alteração), e o Código de Registo Predial (Vigésima quarta alteração), aprovado Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖ o nõmero de ordem da alteração introduzida deve constar4.
1 A iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares; encontra-se redigida sob a forma de artigos; tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto; e é precedida de uma exposição de motivos.
2 Este projecto de lei é subscrito por vinte Deputados.
3 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos o seguinte: o Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprova o Estatuto do Notariado sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção, através da Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro; o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial sofreu, até ao momento, 34 alterações de redacção; o Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, que aprova o Código do Registo Predial sofreu, até ao momento, 23 alterações de redacção (incluindo a artigos da tabela de emolumentos do registo predial).
4 Sugestão para o título: ―Segunda alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, trigésima quinta alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, e vigésima quarta alteração ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, visando a implementação do princípio da suficiência‖.


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