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25 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

control de legalidad que corresponde al notario en el momento de la perfección del negocio jurídico, ya sea del atribuido al registrador al acceder el documento público al registro a su cargo, choca frontalmente con el sistema de seguridad jurídica preventiva vigente, en contra de nuestra mejor tradición jurídica y lo que es más grave, en claro perjuicio para los ciudadanos.

IV. Iniciativas Legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas com matéria conexa16: — Proposta de Lei n.º 21/XI (1.ª) (GOV) ―Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários‖ 17; — Projecto de Resolução n.º 153/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo a prorrogação do prazo de licença sem vencimento para os notários oriundos da Função Põblica‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), sugere-se a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários e da Câmara dos Solicitadores. Atento o objecto da iniciativa, poderá ainda ser promovida a consulta da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado e da Associação Sindical dos Oficiais do Registo e Notariado.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja considerada adequada pela Comissão, designadamente por estar em causa uma alteração muito concreta e pontual, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo ―cirõrgica‖ a empreender pelas referidas entidades.
Assinale-se que a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos solicitou à Comissão, em 14 de Junho de 2010, uma audiência no âmbito da apreciação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 11/XI (1.ª) (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/95, DE 24 DE JANEIRO, EM MATÉRIA DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Relatório da discussão e votação na especialidade 1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia em 23 de Abril de 2010, após aprovação na generalidade.
2. Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, posteriormente apreciadas por um Grupo de Trabalho constituído para o efeito. 16 Permitimo-nos chamar a atenção para um aspecto relacionado com a proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto do Notariado, apresentada pelo PJL 294/XI (CDS-PP). O texto desta disposição do Estatuto do Notariado, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro (a Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, não altera este artigo), tem n.º 1, n.º 2 subdividido em alíneas [da a) à m)], e ainda n.os 3 e 4. Acontece que o PJL 294/XI (CDS-PP) pretende aditar novas alíneas ao n.º 2 [da n) à u)], mas não faz qualquer referência aos n.os 3 e 4 (provavelmente, por lapso, pois não se menciona a revogação destes números). Caso esta iniciativa venha a ser aprovada, poder-se-á, em sede de redacção final, esclarecer esta dúvida.
17 Esta iniciativa e o projecto de lei em análise encontram-se agendados para apreciação na generalidade, em Plenário, no dia 18.06.2010.