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26 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

3. A votação na especialidade da proposta de lei teve lugar na reunião da Comissão de 9 de Junho de 2010, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, com excepção de Os Verdes. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.
4. Usou da palavra a Sr.ª Deputada Odete João (PS) – enquanto Coordenadora do Grupo de Trabalho – para dar conta das propostas consensualizadas.
5. De seguida, procedeu-se à discussão e votação, conforme os procedimentos regimentalmente previstos, nos termos a seguir referidos:

Artigo 1.º (Objecto) O artigo 1.º da proposta de lei foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro) O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de alteração à redacção do corpo do Artigo 2.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção‖.

Artigo 1.º O artigo 1.º foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos‖.
De seguida, foram votados e aprovados por unanimidade o n.º 1, com excepção da alínea e), e o n.º 2.

Artigo 3.º O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo 3.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos‖.
De seguida, foram votados e aprovados por unanimidade o n.º 2, o n.º 3 e o n.º 4.

Artigo 10.º O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 4 do artigo 10.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial‖.
O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 5 do artigo 10.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá, anualmente, a realização da prova de aptidão, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas, e pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido‖.
De seguida, foram votados e aprovados por unanimidade o n.º 1, o n.º 2 e o n.º 3.