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28 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

Artigo 4.º (Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro)

O artigo 4.º da proposta de lei foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º (Disposição transitória)

O artigo 5.º da proposta de lei foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º (Norma revogatória)

O artigo 5.º da proposta de lei foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 7.º (Republicação)

O artigo 7.º da proposta de lei foi votado e aprovado por unanimidade.

6. Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 11/XI (1.ª).

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2010.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, no que respeita ao regime do exercício da actividade de agente da propriedade industrial, adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, e na Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
2 - A presente lei visa ainda transpor parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
3 - As referências a nacionais ou a cidadãos de Estados-membros da Comunidade Europeia e da União Europeia feitas no decreto-lei em alteração devem entender-se como sendo feitas também aos nacionais ou cidadãos de Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de Outubro, que altera o anexo VII «Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais» e do Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo DecretoLei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - São agentes oficiais da propriedade industrial: