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27 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

Artigo 18.º O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo 18.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial entre 1 de Junho de 1992 e 1 de Junho de 1995, mediante autorização especial‖.
De seguida, foi votado e aprovado por unanimidade o n.º 2.

Artigo 25.º O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do corpo do Artigo 25, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos ao Estado português pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem‖.

Artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro)

Artigo 1.º-A O artigo 1.º-A foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 1.º-B O artigo 1.º-B foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 3.º-A O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º-A.º, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Comprovar um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos‖.
De seguida, foram votados e aprovados por unanimidade o n.º 1, o n.º 2 com excepção da alínea b), o n.º 3 e o n.º 4.

Artigo 3.º-B O artigo 3.º-B foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 3.º-C O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de alteração da epígrafe do artigo, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Uso de título profissional e exercício de actividade‖.
O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 2 do artigo, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país‖.
O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 3 do artigo, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Nos casos previstos no número anterior e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país‖.
O Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de substituição do n.º 4 do artigo, que foi votada e aprovada por unanimidade, passando a constar da seguinte redacção: ―Os profissionais cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A e do artigo anterior ficam sujeitos às regras relativas ao exercício de actividade a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da secção II do presente capítulo‖.
De seguida, foi votado e aprovado por unanimidade o n.º 1.