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22 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional IV. Iniciativas Legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP) 14 de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei visa alterar o Estatuto do Notariado, o Código do Registo Comercial e o Código do Registo Predial, no sentido de abolir definitivamente os dois graus de controlo da legalidade dos actos jurídicos extrajudiciais, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da suficiência e assegurando a observância do princípio da legalidade. De acordo com os proponentes, é imperioso que o ciclo de alterações legislativas que visaram a promoção da simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos notariais e registrais, designadamente os procedimentos simplificados para aquisição de habitação, os realizados no âmbito da sucessão hereditária, habilitação de herdeiros e partilha, culmine com a abolição definitiva dos dois graus de controlo da legalidade, ―criando condições para os actos jurídicos extrajudiciais se tornarem ainda mais rápidos e mais baratos.‖ Recordam que o princípio do duplo controlo da legalidade — sistema que impõe que, antes de os actos serem inscritos no Registo Predial, sejam verificados por dois licenciados em Direito (em dois momentos distintos), permitindo que o conservador do Registo Predial detecte eventuais falhas que tenham escapado ao controlo do Notário — já foi abolido em vários procedimentos, designadamente nos actos celebrados por documentos particulares.
Consideram que o controlo único — desenvolvido exclusivamente pelo conservador nos casos dos actos celebrados por documentos particulares — deve ser também adoptado nos actos titulados por escritura pública, os únicos ainda sujeitos ao controlo sucessivo do notário e do conservador do registo, cuja dispensa preconizam do seguinte modo alternativo: — ou o controlo da legalidade do acto é assegurado no acto de registo, pelo conservador; — ou, por vontade das partes, o controlo da legalidade é assegurado por acto de notário, sendo dispensado o controlo no subsequente acto de registo, que ocorrerá por mero averbamento, com arquivamento dos documentos que titulam os factos.

Do mesmo modo, os proponentes pretendem que volte a ser assegurado o controlo preventivo da legalidade dos actos extrajudiciais objecto de registo comercial, com a reintrodução da obrigatoriedade de um controlo de legalidade em todos os actos de registo sujeitos a este registo.
A iniciativa vertente compõe-se de quatro artigos:  O 1.º de alteração dos artigos 4.º [aditamento de novas alíneas n) a u) e revogação tácita dos n.os 3 e 4, em consequência, respectivamente, do aditamento de um artigo 21.º-A do Estatuto, sobre acesso a bases de dados públicas e do aditamento de um artigo 68.º-A ao Código do Registo Predial, relativo à Consultar Diário Original