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18 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

A Loi n.° 2001-647 du 20 juillet 200141 estabelece uma ―allocation personnalisée d'autonomie” (APA) para as pessoas idosas residentes em França ou de nacionalidade estrangeira com situação regularizada em matéria de residência, com mais de 60 anos, e que se encontrem em situação de perda de autonomia, ou seja, necessitando de ajuda para os actos essenciais da sua vida.
Este diploma introduz, ainda, diversas alterações ao Code de l'action sociale et des familles42, especialmente na Parte Legislativa, Livro II, Título III, Capítulos I e II, (artigo L231-1 a L232-28), relativo às formas de apoio a pessoas idosas. Por fim a Parte Regulamentar do mesmo Código, no Livro II, Título III, Capítulos I e II (artigo R231-1 a R232-61), concretiza as modalidades de aplicação desta Allocation Personnalisée d'Autonomie.
O montante da APA atribuído aos idosos é variável e estabelecido em função do plano de apoio determinado pelos serviços da segurança social, da natureza das ajudas necessárias, avaliadas por exame médico, e dos rendimentos apresentados. Este montante, que é mensal e atribuído por 12 meses, pode ir até aos 1.224,63 € para os idosos classificados com o menor grau de autonomia (GIR 1), 1.049,68 € no grau 2, 787,26 € no grau 3 e 524,84 € no grau 4.
Mais informações sobre este instrumento podem ser aqui consultadas43, especificamente sobre o pedido de apoio44, sobre as condições para a sua atribuição45, a possibilidade de acumulação com outras pensões46, e as circunstâncias para a revisão e cessação do apoio47.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

Projecto de Lei n.º 147/XI (1.ª) (BE) – Altera o período de referência do pagamento de complemento solidário para idosos para 14 meses.
Projecto de Lei n.º 153/XI (1.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que ―Cria o complemento solidário para idosos‖, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa terá necessariamente custos, em caso de aprovação, decorrentes do recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, o que irá onerar o orçamento da Segurança Social. Essa previsão decorre, aliás, do disposto no artigo 4.º, que faz coincidir a entrada em vigor desta iniciativa, caso venha a ser aprovada, com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

——— 41http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000406361&dateTexte=20080505&fastPos=3&fastReqId=1191297
397&oldAction=rechTexte 42http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20080507 43 http://vosdroits.service-public.fr/F10009.xhtml 44 http://vosdroits.service-public.fr/F249.xhtml 45 http://vosdroits.service-public.fr/F1802.xhtml 46 http://vosdroits.service-public.fr/F11678.xhtml 47 http://vosdroits.service-public.fr/F2112.xhtml PROJECTO DE LEI N.º 131/XI (1.ª)