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20 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

(ALTERA O ESTATUTO DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, E OS CÓDIGOS DO REGISTO PREDIAL E COMERCIAL, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1.1 – Nota introdutória Um conjunto de Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar o Estatuto do Notariado e os Códigos do Registo Predial e Comercial.
A apresentação do projecto de lei n.º 294/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), 167.º, n.º 1, e 180.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 31 de Maio de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

1.2 – Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei n.º 294/XI (1.ª) (CDS-PP) visa concluir a simplificação iniciada pelo Governo, em 2004, no âmbito da actividade notarial e do comércio jurídico em geral. Os proponentes pretendem, entre outras medidas, abolir a existência de dois graus da legalidade. Neste sentido, propõem que o controlo preventivo da legalidade dos actos objecto de registo seja assegurado apenas no acto de registo. Pelo que, em alternativa, apresentam a dispensa do controlo da legalidade no acto de registo quando for assegurado, por vontade das partes, por acto e controlo de notário. Acresce que os proponentes pretendem reintroduzir a obrigatoriedade de um controlo de legalidade em todos os actos de registo sujeitos a registo comercial. Com esta medida, o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende aumentar a rapidez e segurança nos procedimentos de transmissão e oneração de imóveis, permitindo, desta forma, que os Notários possam reduzir o preço pelos seus serviços.
Para o efeito, os proponentes aditam os n.os 4 e 5 ao artigo 11.º do Estatuto do Notariado, que estipula o princípio da legalidade da actividade notarial, prevendo o primeiro que ―É dispensado o controlo da legalidade no acto de registo dos actos previamente submetidos por vontade das partes ao controlo do notário‖, e o segundo que ―os actos submetidos ao controlo do notário nos termos do nõmero anterior são admitidos a registo por averbamento‖.
Acresce que os proponentes alargam o âmbito da função notarial às seguintes competências: intervir em processos de mediação e arbitragem, nos termos previstos na lei; a promoção, via electrónica, a pedido dos interessados e nos termos por eles declarados, da liquidação do IMT e de outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico; a apresentação, via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, de pedido de alteração de morada fiscal do adquirente, de pedido de isenção de IMI relativo a habitação própria e permanente, de pedido de inscrição ou actualização de prédio urbano na matriz; a apresentação, via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo; promoção e liquidação, via electrónica, a pedido dos contribuintes e de acordo com as suas declarações, dos impostos relativos às partilhas; a elaboração de contratos e a prática de actos preparatórios necessários à prática de actos junto dos serviços de registo predial, comercial, civil e automóvel; a consulta jurídica em todos os assuntos relacionados com as competências supra, bem como com todos os actos sujeitos a registo predial, comercial, civil e automóvel; exercer as demais competências previstas em legislação avulsa (artigo 4.º do Estatuto do Notariado).