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32 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

São promovidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro: a) É aditada uma secção I ao capítulo I, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 1.º, 1.ºA e 1.º-B; b) É aditada uma secção II ao capítulo I, denominada «Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial», que contém os artigos 2.º e 3.º; c) É aditada uma secção III ao capítulo I, denominada «Reconhecimento das qualificações profissionais», que contém os artigos 3.º-A e 3.º-B; d) É aditada uma secção IV ao capítulo I, denominada «Exercício de actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial», que contém os artigos 3.º-C a 19.º, inclusive.

Artigo 5.º Disposição transitória

Os artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da portaria regulamentadora da realização das provas de aptidão e dos termos de investidura, prevista no n.º 6 do artigo 1.º-A.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 4.º a 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro.

Artigo 7.º Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, com a redacção actual.

Anexo REPUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 15/95, DE 24 DE JANEIRO

CAPÍTULO I Dos agentes da propriedade industrial

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1.º Agentes oficiais da propriedade industrial

1 - São agentes oficiais da propriedade industrial: