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36 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

2 - O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado-membro da União Europeia.
3 - Os documentos assinados pelo adjunto serão considerados, para todos os efeitos legais, como assinados pelo agente oficial.
4 - Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.
5 - O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá, anualmente, a realização da prova de aptidão, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas, e pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.

Artigo 11.º [Revogado]

Artigo 12.º Lei supletiva

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, a actividade dos agentes oficiais rege-se pelo disposto na lei civil para o mandato.

Artigo 13.º Dispensa

1 - Os agentes oficiais solicitarão em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição do mandato, excepto tratando-se de acto que envolva desistência de pedidos de patente, depósito ou registo, ou renúncia de direitos de propriedade industrial. 2 - O director de serviços competente poderá, todavia, exigir em qualquer altura que comprovem a sua qualidade de mandatários com a apresentação das instruções dos clientes ou de procuração notarial.

Artigo 14.º Exclusão de referências

Os agentes oficiais só poderão usar nos seus requerimentos e correspondência com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o seu nome e a designação do cargo.

Artigo 15.º Suspensão da actividade

1 - Os agentes oficiais da propriedade industrial podem suspender o exercício da respectiva actividade desde que disso notifiquem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2 - A suspensão da actividade do agente implica a cessação das funções do adjunto nas suas relações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - O agente em situação de suspensão de actividade poderá requerer a todo o tempo o regresso ao exercício de funções.

Artigo 16.º Invocação indevida da qualidade de agente da propriedade industrial

Incorre na sanção do crime de usurpação de funções previsto no Código Penal aquele que se intitular falsamente agente oficial ou fizer, por qualquer meio, publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.