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40 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

4. Através da proposta de lei n.º 21/XI (1.ª), visa o Governo obter autorização para alterar:

— O Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, com o objectivo de adaptar este Estatuto à Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005. Com esta alteração o Governo visa ―dar cumprimento aos compromissos assumidos perante a Comissão Europeia no sentido de se adaptar de forma expressa o regime jurídico do notariado ao Direito da União Europeia em matçria de acesso á profissão de notário em Portugal‖. Importa referir que, como refere a nota técnica anexa ao presente parecer, a data de transposição da Directiva terminou no dia 20 de Outubro de 2007, o que levou a que a Comissão Europeia intentasse, junto do Tribunal de Justiça, uma acção por incumprimento. Assim, o Governo altera o acima referido Estatuto no sentido de harmonizar o ordenamento jurídico nacional com o comunitário prevendo expressamente ―a garantia de acesso á função notarial em Portugal por parte de profissionais estabelecidos num Estado-membro da União Europeia‖.
— O Estatuto do Notariado e da Ordem dos Notários com o objectivo de ―promover alterações em matçria de competências e de organização da profissão, de que se destaca a possibilidade de constituição de sociedades de notários e de alargamento das áreas de intervenção‖.
— ―Pequenas incongruências entretanto detectadas‖, nomeadamente as detectadas no artigo 17.º, 22.º do Estatuto da Ordem dos Notários, visando, de acordo com a Proposta de Lei, clarificar em que situações se deve ―impor a realização de eleições antecipadas‖, ―prevendo a inclusão de suplentes nas listas de candidatos‖ e a ―redução do prazo para apresentação das listas‖.

5. De entre as alterações acima referidas importa, na opinião do autor do parecer, destacar, além da adaptação à legislação comunitária, o facto de permitir o acesso a mais serviços digitais da Administração Pública, como a liquidação do imposto de selo por via electrónica, apresentação por via electrónica da morada fiscal do adquirente e do pedido de isenção de Imposto Municipal; a redução do período mínimo de sete para cinco anos em exercício de funções por parte dos notários orientadores de estágio e a possibilidade de divulgação da sua actividade profissional.

Parte II – Opinião do deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para o momento da discussão em Plenário.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou a proposta de lei n.º 21/XI (1.ª), que ―Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o estatuto da Ordem dos Notários‖.
2. A apresentação da proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 197.º alínea d) da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o proposta de lei n.º 21/XI (1.ª), que ―Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o estatuto da Ordem dos Notários‖, reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.