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39 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

Artigo 27.º Verificação dos pedidos

1 - No momento da apresentação dos pedidos os funcionários encarregados da recepção de documentos limitar-se-ão a verificar se os mesmos estão correctamente dirigidos, devidamente assinados, a importância das taxas a satisfazer e se estão juntos aos requerimentos todos os documentos neles referidos.
2 - Quaisquer faltas notadas posteriormente serão objecto de notificação.

Artigo 28.º Certidões

As certidões deverão ser passadas a tempo de poderem entregar-se aos que as solicitem no dia seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 29.º Formulários

Os requerimentos deverão ser apresentados em formulário próprio, sempre que sejam estabelecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 30.º Boletim

No Instituto Nacional da Propriedade Industrial será facultada ao público, para consulta, uma colecção completa do Boletim.

Artigo 31.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1995.

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PROPOSTA DE LEI N.º 21/XI (1.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DO NOTARIADO E O ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 21/XI (1.ª), que ―Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o estatuto da Ordem dos Notários‖.
2. A apresentação da proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 197.º alínea d) da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3. A proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) baixou, por determinação do PAR, à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, como comissão competente, para emissão do competente relatório e parecer.