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34 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

c) Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado-membro da União Europeia; d) [Revogado]; e) Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos; f) Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do Direito da Propriedade Industrial vigente em Portugal.

2 - Os nacionais de Estados-membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente diploma, equiparados a cidadãos portugueses.

Artigo 3.º Exame de prestação de provas

1 - A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
2 - As provas do exame serão prestadas em língua portuguesa, constando de uma prova escrita e de uma discussão oral.
3 - A classificação final será a da média aritmética das provas escrita e oral.
4 - A lista dos candidatos aprovados será submetida a homologação pelo membro de Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

SECÇÃO III Reconhecimento das qualificações profissionais

Artigo 3.º-A Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado-membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve: a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito; b) Comprovar um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.

3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial, durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estadomembro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à realização de prova de aptidão tendente ao exercício permanente da actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, nos termos do artigo anterior, a regulamentar pela portaria prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º.