O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

Artigo 17.º Actos proibidos aos funcionários

1 - Aos funcionários em serviço no Instituto Nacional da Propriedade Industrial é proibido substituir-se aos agentes oficiais ou outros mandatários, ou com eles ilegitimamente se relacionar, directa ou indirectamente, em matéria da competência do Instituto. 2 - A prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos, verbais ou escritos, estabelece a presunção do exercício da procuradoria, salvo quanto aos funcionários competentes para o efeito.

Artigo 18.º Procuradores autorizados

1 - São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial entre 1 de Junho de 1992 e 1 de Junho de 1995, mediante autorização especial. 2 - Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.

Artigo 19.º Regime sancionatório

O regime sancionatório da violação dos deveres profissionais dos agentes oficiais da propriedade industrial constará de diploma próprio.

CAPÍTULO II Do Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Artigo 20.º Acesso à informação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial fornece a informação relativa a todas as modalidades de propriedade industrial.

Artigo 21.º Organização da informação

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disporá, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos: a) A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos; b) Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos; c) As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial; d) A recepção e expedição de correspondência; e) A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados.

2 - Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, poderá haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.