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42 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010
Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Contempla o ―Objecto‖, o ―Sentido e extensão‖ e a ―Duração‖, sendo esta de 180 dias.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei ―visa dar cumprimento aos compromissos assumidos perante a Comissão Europeia no sentido de se adaptar de forma expressa o regime jurídico do notariado ao Direito da União Europeia em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal e, em simultâneo, perante a Ordem dos Notários‖.
O Estatuto do Notariado foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro1, cujo artigo 40.º foi entretanto alterado pela Lei n.º 51/2004, de 20 de Outubro2.
Até à reforma promovida por esse Decreto-Lei, o notariado regia-se pelo estatuto da função pública, razão pela qual se considerou que a Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, bem como a que esta revogou (Directiva 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988), não eram aplicáveis aos notários em Portugal. Esta Directiva foi transposta para o direito português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março3.
Por sua vez, o Estatuto da Ordem dos Notários, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro4.
Enquadramento do tema no plano europeu A Directiva 2005/36/CE5 sobre reconhecimento de qualificações profissionais adoptada em 7 de Setembro de 2005 veio consolidar e substituir quinze directivas existentes no âmbito do reconhecimento de qualificações com o objectivo de simplificar a estrutura do sistema de reconhecimento de qualificações e desenvolver a cooperação entre os Estados-membros de modo a tornar a informação mais transparente para os cidadãos.
Esta Directiva aplica-se ainda aos nacionais da Islândia, do Liechtenstein e da Noruega, por fazerem parte do Espaço Económico Europeu.
A referida directiva estabelece as regras segundo as quais um Estado-membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-membros que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.
A directiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado-membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estadomembro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais. 1 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05680587.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/10/255A00/64426442.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/03/04400/0146601530.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05870596.pdf 5JO L 255 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32005L0036:PT:HTML Consultar Diário Original