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47 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010
Clarificação do momento da suspensão do processo nos casos previstos nos artigos 10.º n.º 3, 17.º n.º 3 e 18.º n.º 5. O Governo justifica esta clarificação ―para evitar a possibilidade de interpretações divergentes que colocariam em causa a desejável uniformidade na aplicação do regime‖ — cfr. exposição de motivos; Definição do procedimento de arquivo do processo de inventário nas situações em que falta impulso processual por parte dos interessados e as consequências para aqueles que decidem reiniciar o processo após o seu arquivamento — cfr. aditamentos dos n.os 3 a 5 ao artigo 20.º; Previsão de emolumentos e honorários notariais pela reabertura do processo de inventário, que são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça — cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 75.º; Determinação que o modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e já não por despacho do presidente do IRN, IP, — cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 21.º; Permissão da possibilidade de comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais e escrituras de doação por meio de certidão solicitada a qualquer entidade competente que tiver lavrado tais actos — cfr. alteração ao n.º 3 do artigo 22.º; Possibilidade de utilização no processo de inventário, no âmbito da realização das diligências para a elaboração da relação de bens, dos meios de pesquisa já hoje previstos na acção executiva em termos a definir por portaria — cfr. aditamento do n.º 9 ao artigo 23.º; Remissão para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça do modo de escolha e do pagamento dos árbitros designados para a avaliação dos bens da herança — cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 32.º; Clarificação de que o conservador ou notário estão vinculados à anulação da licitação sobre bens quando o Ministério Público passa a assegurar a representação do incapaz, afastando o seu representante — cfr. alteração aos n.os 2 e 3 do artigo 53.º; Possibilidade de dilação, pelo prazo máximo de cinco dias, da decisão de partilha nos casos em que não se afigure possível ao conservador ou notário proferir tal decisão imediatamente — cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 54.º; Rectificação das remissões previstas nos artigos 18.º, n.º 4, e 59.º, que operavam para o artigo 62.º, mas devem ser feitas para o artigo 61.º; Introdução da possibilidade de os conservadores ou notários decidirem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a remessa do processo para o tribunal, quando o valor do processo exceda a alçada da Relação e a complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma tramitação judicial do processo — cfr. aditamento do artigo 6.º-A e da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º; Diferimento da produção de efeitos do Regime Jurídico do Processo de Inventário, cuja entrada em vigor estava prevista para o dia 18 de Julho de 2010 (cfr. artigo 1.º da Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro), para 90 dias após a publicação da portaria regulamentadora do processo e da interligação electrónica entre os vários intervenientes processuais — cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 87.º. Segundo o Governo, este ―período de vacatio legis de 90 dias‖ visa ―permitir um teste efectivo dos sistemas e uma formação adequada. Esta opção justifica-se pela necessidade de criar uma interligação eficaz e consolidada entre as aplicações informáticas que suportam a actividade de todos os intervenientes, bem como um período razoável de formação e uma formação de qualidade‖ — cfr. exposição de motivos.

A proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) (Governo) prevê que as alterações por si introduzidas à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, produzam ―efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010‖ e prevê a sua entrada em vigor ―no dia seguinte ao da sua publicação‖ — cfr. artigos 3.º e 4.º.

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