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52 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho5, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro6, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procedendo à transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março7, e alterou o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro8.
A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, fixou a entrada em vigor do novo regime para o dia 18 de Janeiro de 2010, com excepção das alterações introduzidas aos artigos 249.º-A a 249.º C9 e 279.º-A do Código de Processo Civil10, e aos artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas11, que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
A Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro12, veio alterar para 18 de Julho de 2010 a entrada em vigor da Lei n.º 29/2009, com vista a preparar a elaboração e a publicação de normas de execução, o que exige o apuramento de opções e o prévio estudo e a preparação de serviços e agentes responsáveis pelas atribuições que esta Lei lhes confere, o que não havia ocorrido até àquele momento face às vicissitudes eleitorais e à mudança de Governo.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha

O regime jurídico do processo de inventário encontra-se consagrado nos artigos 1993.º e seguintes do BGB13 (Código Civil).
A tramitação do processo de inventário está prevista na Lei que regula os processos de jurisdição voluntária (Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit14), designadamente nos artigos 342.º e seguintes. Esta Lei foi aprovada em Setembro de 2009, com o objectivo, designadamente, de promover o recurso a meios de resolução alternativa de conflitos. Assim, a instância competente para apreciar é o tribunal da comarca em que o autor da herança tinha residência à altura da abertura da sucessão. No entanto, nos termos do artigo 366.º, a partilha pode processar-se extrajudicialmente, havendo nesses casos lugar a reconhecimento judicial.

Espanha

Em Espanha, existindo acordo quanto à forma da divisão da herança entre os herdeiros maiores de idade e gozando de plena capacidade, a partilha e adjudicação dos bens poderá ser feita de la manera que tengan por 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/12300/0419204208.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806308064.pdf 7http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=308L0052&model=guichett 8 http://dre.pt/pdf1s/1974/11/25900/13421344.pdf 9http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=570A0249A&nid=570&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo 10http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=570A0279A&nid=570&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo 11 http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/docs-legislacao/decreto-lei-n-129-98-de/ 12 http://dre.pt/pdf1s/2010/01/01000/0018000180.pdf 13 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/bgb/gesamt.pdf 14 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/famfg/gesamt.pdf Consultar Diário Original