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48 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

I c) Enquadramento legal e respectivos antecedentes parlamentares A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, veio estabelecer o novo regime jurídico do processo de inventário, nesse sentido revogando os artigos 1326.º a 1405.º do Código de Processo Civil, que regulavam o processo especial de inventário.
Esta lei procedeu à simplificação e desjudicialização do processo de inventário, passando a respectiva tramitação a ser assegurada pelas conservatórias e pelos cartórios notariais, que efectuam as diligências do processo, embora o juiz tenha um controlo geral sobre o mesmo, podendo a todo o tempo decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal e competindo-lhe, entre outros actos que, nos termos da lei, sejam da sua competência, proferir sentença homologatória da partilha — cfr. artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
Esta lei procedeu ainda à transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 2008, incentivando o recurso à mediação, bem como permitindo a arbitragem voluntária em matéria de firmas e denominações.
Na origem desta Lei esteve a proposta de lei n.º 235/X (4.ª), a qual foi aprovada em votação final global em 30/04/2009, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Dep. José Paulo Carvalho, e as abstenções do PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita — cfr. DAR I Série n.º 74 X (4.ª), de 02-05-2009, p. 56.
A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, foi entretanto alterada pela Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, que adiou, por seis meses, a sua entrada em vigor — estava prevista para o dia 18 de Janeiro de 2010 e foi adiada para o dia 18 de Julho de 2010.
Na origem da Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, esteve a proposta de lei n.º 6/XI (1.ª) — «Estabelece um novo prazo da entrada em vigor da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário», a qual foi aprovada na generalidade, especialidade e em votação final global por unanimidade, em 08/01/2010 — cfr. DAR I Série n.º 20 XI (1.ª), de 09/01/2010, p. 60.
Esta proposta de lei justificou o adiamento da entrada em vigor da Lei n.º 29/2009, com a necessidade de adoptar os instrumentos normativos, matérias e humanos para a concretização das soluções nela contidas. Na respectiva exposição de motivos podia ler-se que a efectivação das alterações constantes na referida lei ―»pressupõe a elaboração e a publicação de normas de execução, o que exige o apuramento de opções e o prévio estudo e a preparação de serviços e agentes responsáveis pelas atribuições que esta Lei lhes confere, o que não ocorreu atç ao momento face ás vicissitudes eleitorais e á mudança de Governo‖.

I d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo à natureza da matéria da iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, impõe-se ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Câmara dos Solicitadores.
Afigura-se ainda conveniente consultar o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado e a Associação Sindical dos Registos e do Notariado.

Parte II — Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 27/XI/1 (Governo), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) — ―Procede à segunda alteração ao Regime Jurídico do Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho‖.
2. Esta proposta de lei introduz, na sequência de pareceres recebidos no Ministério da Justiça, em sede consultas realizadas no âmbito da preparação dos instrumentos normativos necessários à regulamentação da