O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

conveniente (artigo 1058.º do Código Civil15). O inventário pode assim ocorrer por documento privado ou por documento público. Em todo o caso, quando a herança integre bens imóveis, o inventário é feito por intermédio de escritura pública outorgada perante notário, de forma a permitir posterior registo a favor dos seus beneficiários.
Os artigos 782.º e seguintes da Ley de Enjuiciamiento Civil16 (Lei n.º 7/2000, de 7 de Janeiro) regulam o processo judicial de división de la herencia, aplicável nos casos em que os herdeiros não consigam chegar a acordo ou em que a divisão da herança não deva ser feita por intermédio de um contador-partidor. Refira-se que a designação deste contador-partidor pode ser requerida pelo testador, pelos herdeiros em desacordo que representem pelo menos 50% do valor da herança ou pelo juiz e que a proposta de divisão por ele efectuada pode ser impugnada judicialmente pelas partes e está sujeita a homologação judicial, salvo confirmação expressa de todos os herdeiros e legatários.

Itália

Na Itália, pode haver aceitação pura e simples da herança, ou então aceitação a ―benefício de inventário‖ – artigos 484.º e seguintes17 do Código Civil italiano.
A aceitação a benefício de inventário faz-se mediante declaração, recebida por um notário ou do funcionário competente do tribunal da comarca onde foi aberta a sucessão e inserida no registo das sucessões depositado no mesmo tribunal.
No prazo de um mês a partir da inscrição, a declaração deve ser transcrita, por parte do funcionário do tribunal e depositada no registo predial do lugar onde é aberta a sucessão. A referida declaração deve ser precedida ou seguida de inventário, de acordo com a forma prescrita no Código de Processo Civil.
Se o inventário for feito antes da declaração, no registo deve-se porém mencionar a data em que o mesmo foi elaborado. Se for feito depois da declaração, o funcionário que o redigiu deve, no prazo de um mês, fazer com que seja inserido no registo a data em que o mesmo foi realizado.18 Vejam-se ainda os artigos 2643.º e seguintes19 do referido Código Civil, a propósito da ―transcrição dos actos relativos a imóveis‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria20.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Por estar em causa uma iniciativa que visa a introdução de alterações e aditamentos ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como da Ordem dos Notários, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Do mesmo modo, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos e da Associação dos Oficiais de Justiça poderá ser promovida, se a Comissão assim o deliberar, muito embora não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais.
15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l3t3.html#c6s2 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.l4t2.html#c1 17 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloI_2.php 18 http://www.lexced.it/Codice_Civile.aspx?pag=3&libro=2 19 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloI_6.php Consultar Diário Original