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50 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando introduzir alterações pontuais no Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho e cuja entrada em vigor foi diferida, por via legal1, para 18 de Julho de 2010.
De acordo com a respectiva exposição de motivos, a presente Proposta de Lei resulta da ponderação de soluções, suscitadas por pareceres2 recebidos pelo Ministério da Justiça no âmbito de consultas realizadas a propósito de projectos de instrumentos normativos de regulamentação da referida Lei n.º 29/2009 (ainda não em vigor), cuja introdução ―pode contribuir de uma forma muito positiva para uma melhor aplicação prática e efectiva (») da filosofia que constitui a matriz do Regime Jurídico do Processo de Inventário‖.
O regime jurídico do processo de inventário, próprio e autónomo, que a Lei n.º 29/2009 veio consagrar (hoje ainda estando e, vigor o disposto nos artigos 1326.º a 1406.º do Código de Processo Civil e em normas dispersas do Código Civil, do Código do Registo Predial e do Código do Registo Civil), no intuito da simplificação e desjudicialização do processo de inventário, tem como principal característica a sua tramitação em conservatórias e cartórios notariais, sem prejuízo do controlo geral do processo pelo juiz.
A presente proposta de lei visa manter esses objectivos principais de simplificação do novo regime, procedendo às seguintes alterações cirúrgicas (de que se destacam as principais) que se revelaram necessárias à sua plena aplicação e cuja introdução aproveita o facto de este não estar ainda em vigor: — A separação da função de agente de execução da função exercida no processo de inventário pelos conservadores ou notários, assim garantindo a isenção e imparcialidade destes no processo — artigo 14.º; — A clarificação e uniformização, em cada caso, do momento da suspensão do processo — alteração dos artigos 10.º, 17.º e 18.º, n.º 3; — A definição do procedimento de arquivamento do processo por falta de impulso processual dos interessados e as consequências do reinício do processo — aditamentos ao artigo 20.º; — A determinação de aprovação do modelo do requerimento de inventário por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça — alteração do n.º 2 do artigo 21.º; — A possibilidade de utilização, em termos a definir por portaria, dos meios de pesquisa de bens do autor da herança hoje desenvolvidos para a acção executiva — aditamento ao artigo 29.º; — A regulamentação, também por portaria do mesmo membro do Governo, do modo de escolha e do pagamento dos árbitros designados para a avaliação dos bens da herança — alteração do n.º 1 do artigo 32.º; — A clarificação de que o conservador ou notário estão vinculados à anulação da licitação sobre os bens quando o Ministério Público passar a assegurar a representação do incapaz, afastando o seu representante — alteração dos n.os 2 e 3 do artigo 53.º; — A rectificação das remissões que os artigos 18.º e 59.º operavam para o artigo 62.º, que devem ser feitas para o artigo 61.º (entrega de bens em caso de partilha provisória ou de não reclamação do pagamento de tornas); — O diferimento da produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, na versão resultante das alterações a aprovar pela presente iniciativa, e com início de vigência em 18 de Julho de 2010, para 90 dias após a data da publicação da portaria regulamentadora do processo e da interligação electrónica entre os vários intervenientes processuais — artigo 87.º; — A possibilidade, com carácter excepcional, de os conservadores ou notários decidirem, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a tramitação do processo pelos tribunais, com aproveitamento do já processado — aditamento de uma alínea ao n.º 3 do artigo 3.º e de um novo artigo regulador dessa possibilidade — artigo 6.º-A; 1 Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro.
2 Ainda que não emitidos a propósito da presente Proposta de Lei, os pareceres a que se alude na exposição de motivos parecem ter contribuído para a apresentação da iniciativa, mas não a acompanham, ao contrário do apontado pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.