O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010
Projecto de Lei n.º 294/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro e os Códigos do Registo Predial e Comercial, visando a implementação do princípio da suficiência.

V. Consultas facultativas

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, o Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Ordem dos Notários e promoveu a audição da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, embora não tenha facultado qualquer elemento a esse respeito, como estaria obrigado. É que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, ―O Governo, quando tenha procedido a consultas põblicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matçria.‖

———

PROPOSTA DE LEI N.º 25/XI (1.ª) (MODIFICA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, reuniu aos 17 dias do mês de Junho de 2010, pelas 11.00 horas, a fim de emitir parecer referente a proposta de lei acima mencionada, consubstanciada ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, esta comissão deliberou propor a alteração à redacção do artigo 16.º da proposta de lei, evitando-se por desnecessária a aprovação do diploma regional que só poderá definir os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.
Assim, o referido artigo 16.º deverá ter a seguinte redacção: «1. O regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas.
2. A tutela administrativa compete, nas Regiões Autónomas, ao Governo Regional, sendo assegurada, de forma articulada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e autarquias locais».

Funchal, 17 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

Consultar Diário Original