O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 27/XI (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 26 de Maio de 2010, a proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) — ―Procede á segunda alteração ao Regime Jurídico do Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com excepção do disposto no seu n.º 3, já que a proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) (Governo) não foi acompanhada dos pareceres que fundamentaram a sua apresentação, os quais são, aliás, expressamente referidos na respectiva exposição de motivos.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 28 de Maio de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 18 de Junho de 2010.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 27/XI (1.ª), apresentada pelo Governo, visa introduzir alterações pontuais à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprova o regime jurídico do processo de inventário.
A apresentação desta iniciativa ç justificada pelo Governo com o facto de, ―em sede de consultas realizadas no âmbito da preparação dos instrumentos normativos necessários à concretização das soluções contidas na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho‖, terem sido ―entregues ao Ministçrio da Justiça pareceres que levantaram algumas questões novas, ou trouxeram novos argumentos a matérias que já haviam sido levantadas, cuja pertinência conduziu a uma nova ponderação de soluções muito pontuais cuja alteração cirúrgica pode contribuir de uma forma muito positiva para uma melhor aplicação prática e efectiva das alterações e da filosofia que constitui a matriz do Regime Jurídico do Processo de Inventário‖ — cfr. exposição de motivos.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) (Governo) propõe, em síntese, as seguintes alterações:
Atribuição aos agentes de execução da competência para proceder à apreensão de bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens, bem como para efectuar a venda de bens para pagamento das dívidas da herança ou para pagamento das tornas, retirando-se tais competências ao conservador ou ao notário — cfr. alteração ao artigo 14.º. Refere o Governo que ―foram considerados pertinentes os argumentos que salientaram a necessidade de separar a função de agente de execução da função que os conservadores ou notários desempenham num processo de inventário, garantindo, deste modo, que as apreensões de bens e as vendas sejam feitas por aqueles que, já hoje, têm essas funções‖ — cfr. exposição de motivos; Previsão dos honorários do agente de execução, cujos actos são remunerados individualmente, aplicando-se o artigo 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e a respectiva regulamentação — cfr.
aditamento do n.º 2 ao artigo 75.º; Consultar Diário Original