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41 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

Parte IV — Anexos

NOTA TÉCNICA

Proposta de lei n.º 21/XI (1.ª) (GOV) Autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o estatuto da Ordem dos Notários Data de Admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V.Consultas facultativas

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) Data: 09 de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a proposta de lei em apreço – agendada para o Plenário de 18 de Junho -, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 4 de Maio de 2010, e do qual foi designado autor do parecer o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) em 12 de Maio, pretende o Governo ―dar cumprimento aos compromissos assumidos perante a Comissão Europeia no sentido de se adaptar de forma expressa o regime jurídico do notariado ao Direito da União Europeia em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal e, em simultâneo, perante a Ordem dos Notários, promovendo alterações essenciais ao bom funcionamento dos órgãos sociais, actualizando o estatuto funcional dos notários, consagrando a possibilidade de constituição de sociedades de notários e de alargamento das áreas de intervenção, permitindo-lhes o acesso a mais serviços digitais disponibilizados pela Administração Pública, confirmando assim a qualidade de parceiros de excelência na utilização dos mesmos em benefício dos cidadãos‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Respeita ainda o disposto nos artigos 187.º e 188.º do Regimento, uma vez que se trata de uma proposta de lei de autorização legislativa.

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