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51 | II Série A - Número: 104 | 24 de Junho de 2010

— A possibilidade de pedir certidões a qualquer entidade competente (emissora) para a comprovação do teor de documentos necessários ao processo, para além do notário — artigo 22.º.

A iniciativa vertente — que se compõe de 4 artigos, o primeiro de alteração de 15 artigos da Lei n.º 29/2009, o segundo de aditamento de um novo artigo a esta Lei e os terceiro e quarto relativos à produção de efeitos das alterações propostas e respectiva entrada em vigor — constitui um exemplo do resultado de avaliação legislativa, uma vez que decorre de consultas realizadas a propósito de normas regulamentadoras de uma Lei (com a particularidade de não ser ainda vigente). Com efeito, apesar de não se estar perante uma avaliação ex-post (uma vez que a lei não chegou a ser aplicada na sua versão original), o processo de aprovação das normas necessárias à sua aplicação e execução é que permitiu apurar a necessidade do seu aperfeiçoamento, sem os custos de uma sua alteração em plena vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular [n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento].
Importa chamar a atenção para o facto de esta iniciativa não cumprir os requisitos formais estabelecidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―» devem ser acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖). O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe no mesmo sentido, no n.º 2 do seu artigo 6.º (―» deve ser enviada cópia á Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖).
Desconhece-se a existência de estudos, pareceres ou outros contributos, relativos a esta iniciativa3, que satisfaçam os requisitos formais impostos pelos preceitos citados, mas, caso se entenda necessário, poder-seá solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, no cumprimento da designada ―lei formulário‖, caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―» entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º) e cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º tambçm da lei ―formulário‖, uma vez que menciona o nõmero de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho4. 3 Apesar de a exposição de motivos mencionar: ―Após a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, e em sede de consultas realizadas no âmbito da preparação dos instrumentos normativos necessários à concretização das soluções contidas na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, foram entregues ao Ministério da Justiça pareceres que levantaram algumas questões novas, ou trouxeram novos argumentos » cuja pertinência conduziu a uma nova ponderação de soluções muito pontuais» O articulado que se apresenta nesta iniciativa legislativa reflecte, assim, esse esforço de ponderação »‖.
4 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificámos que a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção, através da Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, apenas para o efeito do adiamento do início da sua entrada em vigor. Consultar Diário Original