O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

3 — As autarquias, para a elaboração da proposta de época balnear, devem solicitar o parecer técnico da associação local de nadadores-salvadores legalmente reconhecida.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear, nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Helena Pinto — Heitor Sousa — Cecília Honório — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 330/XI (1.ª) ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DOS NADADORES-SALVADORES

Exposição de motivos

Em 2002 o World Congress on Drowning salientou que mais de 80% dos casos de afogamento podem ser prevenidos. Com a educação adequada, os meios necessários e o investimento suficiente quase todos os casos de afogamento podem ser evitados, pelo que a prevenção assume um papel primordial na redução do número de vítimas.
A especificidade da actividade de assistência a banhistas exige coordenação, estrutura e treino dos nadadores-salvadores, cidadãos e cidadãs sujeitos a rigorosas provas físicas e psicológicas, detentores de capacidades extraordinárias de conhecimento do meio aquático e suas vicissitudes, de técnicas de salvamento, entre outras.
É fundamental que o enquadramento legal promova o reconhecimento do risco que a actividade de nadador-salvador encerra.
O exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro a banhistas consubstancia um verdadeiro serviço público, pelo que os custos com a contratação dos profissionais devem ser assumidos pelo Estado, aliás no espírito do que foi primeiramente definido pela Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.
A alínea f) do artigo 5.º daquele diploma estabelece como competência do «Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito dos seus órgãos regionais», a contratação dos nadadoressalvadores, matéria que veio a ser modificada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005.
As diversas associações de nadadores-salvadores têm vindo a requerer que a contratação dos profissionais seja assegurada pelo Estado, de modo a garantir a vigilância em todas as praias do País, bem como combater a precariedade e os falsos recibos verdes existentes no desenvolvimento da actividade.
Sabendo-se que a larga maioria dos nadadores-salvadores exerce as suas funções com vínculo precário, importa chamar ao Estado a responsabilidade pela prestação do serviço público consubstanciado pela assistência a banhistas e do qual depende a vida dos utentes das praias portuguesas em situação de acidente.
O presente projecto de lei visa:

— A criação de um corpo permanente de nadadores-salvadores, de modo a garantir a efectividade da assistência nas praias marítimas, fluviais e lacustres do País;

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 — A colocação dos nadadores-salvadores
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º
Pág.Página 16