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16 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho

Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador-salvador durante todo o ano.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — A contratação do nadador-salvador é da responsabilidade da Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, de acordo com a legislação aplicável à administração pública central, regional e local.
3 — Os nadadores-salvadores contratados, nos termos referidos no número anterior, devem ser colocados nas associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas.

Artigo 9.º (»)

O nadador-salvador exerce a sua actividade a título remunerado mediante contrato celebrado de acordo com a legislação aplicável à administração pública central, regional ou local.»

Artigo 4.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei, em 90 dias, definindo uma taxa suplementar a cobrar aos concessionários e agentes de hotelaria e restauração beneficiários da zona balnear.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Helena Pinto — Heitor Sousa — Cecília Honório — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 331/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 389/99, DE 30 DE SETEMBRO, QUE CONSAGRA O REGIME JURÍDICO DO VOLUNTARIADO EM MATÉRIA DE SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO

O voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres. À luz da legislação em vigor, os direitos e deveres de qualquer voluntário reportam à organização promotora.
A generosidade da sociedade civil não se vê apenas nos donativos que concede, mas, também, nas acções que pratica. Cada vez é maior o número de jovens da sociedade civil a praticar acções de voluntariado.
E cada vez mais estes jovens têm idades inferiores a 18 anos.

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