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18 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010

Por outro lado, também as transmissões de livros, a título oneroso ou gratuito, com destino a países que integram a Comunidade Portuguesa de Países de Língua Portuguesa (CPLP) não eram tributadas em IVA, ao abrigo da isenção consagrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º3 do respectivo Código, que dispensa deste imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do território dos Estados-membros da União Europeia pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste.
Agora pretende o Governo isentar ―as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais‖, acrescentando estas linhas á frase ―estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos‖, que já constava do artigo 15.º4, epigrafada ―Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos‖.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer outras iniciativas ou petições pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas facultativas Se assim o entender, a Comissão pode deliberar solicitar parecer, a título facultativo, à Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação da presente iniciativa legislativa não parece ter implicações ao nível da receita no Orçamento do Estado no sentido da sua diminuição, uma vez que os livros que ora se propõem isentar, tinham como destino a sua destruição, pelo que também não se arrecadava o IVA.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 213/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA OS PROCESSOS EXECUTIVOS AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES QUANDO INTERPOSTA ACÇÃO JUDICIAL PARA DEFINIÇÃO DO VÍNCULO LABORAL)

Rectificação do texto

1 — (…) a) Preste garantia, nos termos do artigo 199.º do Código do Processo e Procedimento Tributário, excepto se feita a prova infraprevista em b), lhe tiver também sido concedido apoio judicial, caso em que fica dispensado de prestar garantia; b) Faça prova da interposição de acção judicial pendente para definição da natureza do vínculo laboral, com vista ao seu enquadramento e qualificação enquanto trabalhador por conta de outrem.
3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva14.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva15.htm Consultar Diário Original