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12 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. Vinte Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 233/XI (1.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), visando alterar a denominação da freguesia de Arcos, no concelho de Ponte de Lima para São Pedro d‘Arcos.
2. Esta iniciativa legislativa é apresentada nos termos legais e regimentais aplicáveis.
3. Dado que a iniciativa pretende a alteração de denominação de uma freguesia, deve-se promover a consulta às entidades previstas no quadro legal em vigor. De acordo com a alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de Poder Local, designadamente, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Ponte de Lima e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Arcos.
4. Aguarda-se os pareceres positivos dos órgãos autárquicos para que possa reunir os requisitos constitucionais e regimentais para o seu agendamento e apreciação em Plenário.

Assembleia da Republica, 2 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, João Figueiredo — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica do projecto de lei n.º 233/XI (1.ª) (CDS-PP), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 233/XI (1.ª) Alteração da denominação da freguesia de Arcos, no concelho de Ponte de Lima, para São Pedro d'Arcos Data de Admissão: 16 de Abril de 2010.
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 5 de Maio de 2010