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13 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a designação da freguesia de Arcos, no município de Ponte Lima, seja alterada para São Pedro de Arcos.
De acordo com a exposição de motivos deste projecto de lei, o nome, que de facto, sempre se aplicou à freguesia foi o de S. Pedro d'Arcos, constando este nome no Tombo da Freguesia, datado de 1724, constituído por cento e vinte folhas manuscritas.
Referem ainda os proponentes que o actual nome oficial da freguesia provoca equívocos, não só do ponto de vista administrativo, como também de natureza prática e funcional, sendo disso exemplos a Zona da Paisagem Protegida das Lagoas de S. Pedro d'Arcos (Decreto Regulamentar N.º 19/2000, de 11 de Dezembro) com este nome a constar em todas as placas de identificação, localização, sites na Internet, material de divulgação e de informação, a placa de identificação com a referência S. Pedro d'Arcos colocada na Estrada Nacional n. 202, a placa informativa do Cruzeiro de S. Pedro d'Arcos, obra-prima do Barroco existente na freguesia, a referência S. Pedro d'Arcos no selo branco usado pela Junta de Freguesia até 2000 e o nome S. Pedro d'Arcos usado em todas as referências a esta freguesia que o escritor Aquilino Ribeiro utiliza na sua obra "A casa grande de Romarigães".
Face ao exposto, os autores apresentam, nos termos legais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a Freguesia de Arcos, no Município de Ponte de Lima, passe a designar-se São Pedro de Arcos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações). Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

III. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

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