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8 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010

— Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A presente iniciativa legislativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e o DecretoLei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, sendo que essa referência deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.
— Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sofreu até à presente data, uma alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a segunda alteração; o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, sofreu até à presente data 31 alterações, pelo que esta será a 32.ª alteração.

Assim, sugere-se que em sede de redacção final seja adoptado o seguinte título: ―Atribui o direito de antecipação da idade da reforma para mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social — e 32.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga o Estatuto da Aposentação‖).

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito à segurança social é consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa1. Este direito é efectivado nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro2 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Conforme já referido supra, no ponto I da Nota Técnica, a presente iniciativa legislativa visa atribuir o direito de antecipação da idade da aposentação a mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada, quer no âmbito do regime geral de segurança social, quer no regime da caixa geral de aposentações.
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖ vem propor a alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio3 (artigos 21.º e 25.º) que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
O artigo 21.º regula a ―flexibilização da idade de pensão de velhice‖. Os autores da iniciativa propõem que: ―tenham, ainda, direito à antecipação da idade da reforma, no âmbito do n.º 1 do presente artigo, a beneficiária que seja mãe de filho dependente com deficiência profunda ou agravada, desde que tenha cumprido o prazo de garantia, e tenha completado 60 anos de idade‖.
Por sua vez, o artigo 25.º regula o ―Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice.‖ Também se prevê a alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro4 (Promulga o Estatuto da Aposentação), nomeadamente do seu artigo 37.º-A, que regulamenta a ―aposentação antecipada‖: ―c) Com, pelo menos, 15 anos de serviço, que tenham completado os 55 anos de idade, que sejam mães de filho dependente com deficiência profunda ou agravada.
2. No caso previsto na alínea c) do número anterior o valor da pensão de aposentação antecipada é calculado e atribuído sem qualquer penalização.‖
1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1972/12/28500/18681885.pdf Consultar Diário Original