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4 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010

Esta iniciativa, que é composta por dois artigos, estabelece, assim, que a freguesia de Pousade seja designada, para todos os efeitos, unicamente por Pousade e que trinta dias após a aprovação desta lei ―as entidades competentes procedam à informação, junto das entidades públicas, da designação única da freguesia de Pousade, no concelho da Guarda‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 13 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No artigo 2.º do projecto de lei (―norma transitória‖), parece preferível substituir a palavra ―aprovação‖ por ―publicação‖, uma vez que ç o requisito da publicidade que dá força legal ao diploma e ―informa‖, se assim se pode dizer, as autoridades referidas neste artigo.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

III. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal da Guarda e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Pousade.

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