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14 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010

IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Dado o teor deste projecto de lei e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Ponte de Lima e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Arcos.

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PROJECTO DE LEI N.º 317/XI (1.ª) (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, aos 7 dias do mês de Julho do corrente ano, pelas 14.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer ao projecto de Іeі mencionado em epígrafe.
Assim, após análise e discussão, a Comissão decidiu não emitir parecer, por ser matéria da competência da Assembleia da República, onde irá ser discutida e negociada.

Funchal, 7 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/XI (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA TELEVISÃO, LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, À 12.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 22 DE OUTUBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO, LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2007/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira (Secretaria Regional dos Recursos Humanos)

Em referência ao vosso ofício XI-GPAR-732/10-pc, de 17 de Junho, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Excelentíssimo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.a que o Governo Regional da Madeira discorda da norma constante no n.º 2 do artigo 12.º, na parte que determina a proibição de as regiões autónomas serem titulares de órgãos de comunicação social.
Por analogia com a solução adoptada no projecto de lei da rádio sugere-se que, relativamente ao artigo 51.º, alínea m), nas regiões autónomas, sejam emitidas as mensagens cuja difusão seja solicitada pelos presidentes das respectivas assembleias legislativas e governos regionais.

Funchal, 6 de Julho de 2010.
O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

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