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19 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010

2 — Determinar a anulação da dívida do trabalhador, o seu enquadramento no regime geral de segurança social e a libertação da garantia prestada, caso a respectiva acção judicial seja procedente e transitada em julgado, com a consequente extinção do processo executivo.
3 — Determinar a prossecução do processo executivo caso a respectiva acção judicial seja improcedente e transitada em julgado.
4 — No quadro da salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e da sua carreira contributiva, promover a arrecadação das contribuições devidas por parte do empregador.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2010.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Miguel Laranjeiro — Inês de Medeiros — Anabela Freitas — Isabel Coutinho — Catarina Marcelino — Rita Miguel — Luísa Salgueiro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XI (1.ª) (APROVA AS EMENDAS À CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES, ADOPTADA EM VIENA, A 8 DE JULHO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 10/XI (1.ª), que "Aprova as Emendas à Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, a 8 de Julho de 2005".
O conteúdo da proposta de resolução n.º 10/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 18 de Março de 2010, a referida proposta de resolução n.º 10/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado na versão autenticada na língua inglesa com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

I — Considerandos Sendo Parte da "Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares", adoptada em 26 de Outubro de 1979 e aprovada peia Resolução da Assembleia da República n.º 8/90, Portugal reconheceu o direito de todos os Estados de desenvolverem e aplicarem a energia nuclear para fins pacíficos, bem como o seu legítimo interesse nos benefícios potenciais que poderão advir da sua utilização pacífica.
Cientes da necessidade de facilitar a cooperação internacional e dos riscos que poderiam advir da obtenção e uso ilícitos do material nuclear, os Estados Partes acordaram na necessidade urgente de se tomarem medidas apropriadas e eficazes para assegurar a prevenção, descoberta e repressão desses delitos.
Convencionando facilitar a transferência segura de material nuclear e salientando a importância da protecção física do material nuclear durante o seu uso, armazenagem ou transporte em território nacional, os Estados Partes reconheceram igual importância para a protecção do material nuclear usado para fins militares, no entendimento de que tal material continua e continuará a ser objecto de uma protecção física rigorosa.
Depois de no Artigo I definirem o entendimento sobre "material nuclear", "urânio enriquecido" e "transporte nuclear internacional", no Artigo II os Estados Partes esclarecem que a Convenção se aplica ao material nuclear utilizado para fins pacíficos durante o seu transporte internacional, nada devendo ser interpretado como limitando os direitos soberanos dos Estados relativos ao uso, armazenamento e transporte do dito material nuclear em território nacional ou a bordo de navio ou aeronave sob jurisdição nacional.