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15 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida no diploma que visa alterar, ou seja, o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro. No entanto, como este decreto-lei já sofreu duas alterações de redacção1, o título deve ser o seguinte:

«Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.»

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A prestação do rendimento social de inserção foi instituída pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio2, e concretizada a sua regulamentação, através do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro3. A lei sofreu modificações, tendo sido rectificada e republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio4, alterados e revogados alguns artigos pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto5.
O Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, sofreu, igualmente, as alterações resultantes da redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 3/2004, de 8 de Janeiro6, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro7. Este último modifica, entre outros, os artigos 38.º e 64.º.
Refira-se que a partir de 1 de Agosto de 2010, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho8, não só algumas disposições da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, mas também do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, são modificadas, designadamente os artigos 61.º e 64.º deste último diploma. 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, já sofreu duas alterações de redacção, a primeira pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
2 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/117A00/31473152.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/259A00/75027515.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/124A00/32803285.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50665068.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/006A00/00860086.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14901507.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf