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14 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010 O Deputado Relator, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 323/XI (1.ª), do CDS-PP Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto Data de admissão: 24 de Junho de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Lisete Gravito (DILP) — Paula Faria (BIB).
Data: 8 de Julho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 323/XI (1.ª), da iniciativa do CDS-PP, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 24 de Junho de 2010, tendo sido designado em 30 de Junho autor do parecer o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira, do PSD, que é igualmente autor do parecer do projecto de lei n.º 322/XI (1.ª), do CDS-PP.
Efectivamente, está em causa a necessidade de adequar o regime deste decreto-lei em idêntico sentido ao da lei que o regulamenta, por forma a contemplar os casos de impedimento, suspensão ou cessação do rendimento social de inserção «após acusação ou trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].