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12 | II Série A - Número: 120 | 16 de Julho de 2010

Face ao exposto e reiterando a necessidade de redução de despesa do Estado Português, o CDS-PP propõe o seguinte Projecto de Lei, que altera o anexo à Lei n.º 8/2007 da Assembleia da República onde versam os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA: Alteração ao anexo da Lei n.º 8/2007 de 14 de Fevereiro da Assembleia da República

Artigo 1.º

O artigo 12.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, aprovados e publicados em anexo à Lei n.º 8/2007 da Assembleia da República, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 12.º Composição

1 — O conselho de Administração é composto por três elementos eleitos em assembleia-geral, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 — (»)‖

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da manutenção da actual administração, até ao final dos respectivos mandatos.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 380/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/2003, DE 30 DE JULHO, ALTERA O APOIO AOS PARTIDOS, GRUPOS PARLAMENTARES E COMISSÕES PARLAMENTARES

Exposição de motivos

Face à situação económica difícil que Portugal atravessa e por ser adequado e mais consentâneo, propomos que se adopte o Indexante de Apoios Sociais (IAS) como referencia para as subvenções dos grupos parlamentares, como já acontece com as subvenções atribuídas aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.
Estabelecemos também aqui a ressalva, já prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, relativa à indexação das subvenções dos partidos políticos e das campanhas que as alterações previstas apenas produzem efeitos no ano em que o montante do IAS atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2009.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas Constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei: