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15 | II Série A - Número: 120 | 16 de Julho de 2010

Estas IPSS (ou entidades equiparadas) garantem, neste momento, cerca de 90% da cobertura existente a nível de creches.
No entanto, e como é sabido, Portugal está dotado de uma rede claramente insuficiente para as necessidades e claramente incapaz de servir, mais que não seja, os que menos têm e mais precisam.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende por isso, que o Estado deve incentivar fortemente as empresas a concertarem-se, com o empenho activo das autarquias, no sentido de criarem mais equipamentos sociais, nomeadamente através das IPSS.
Uma solução deste tipo poderá constituir uma motivação adicional para o trabalho além de promover o acréscimo de tempo diário de contacto entre os trabalhadores e os seus filhos.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP defende a possibilidade de constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de empresas.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º 1 — São Instituições Particulares de Solidariedade Social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares e/ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo sociedades por quotas e anónimas, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante concessão de bens e prestação e a prestação de serviços: a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»]

2 — [»] 3 — [»]‖

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto.

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PROJECTO DE LEI N.º 382/XI (1.ª) NOMEAÇÃO, CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES

Exposição de motivos

1 — Prevê a Constituição da República Portuguesa a possibilidade de criação de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas entidades, no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2) da liberdade de expressão e informação