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16 | II Série A - Número: 120 | 16 de Julho de 2010

(37.º, n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º). E, especificamente no caso da regulação da comunicação social, dispõe a Constituição que a designação dos seus membros compete à Assembleia da República.
Não é essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas, por resolução do Conselho de Ministros, e cujos membros são designados pelo Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
2 — O CDS-PP entende que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais. Não pode esquecer-se que a distribuição dos custos e dos benefícios de regulação é, normalmente, assimétrica: os benefícios aproveitam a alguns, enquanto os custos se repartem por todos.
A publicação, em 2003, de uma nova lei da concorrência e a constituição da respectiva Autoridade foram um sinal positivo e prometiam introduzir, nos tecidos empresariais ainda influenciados pela tradição corporativa e pela estatização revolucionária da economia, uma nova ―cultura de concorrência‖.
Porém, a tendência da Administração para legislar pontualmente e sob pressão; a instabilidade das políticas de liberalização — atente-se o exemplo da nova estatização do notariado que contraria expectativas, investimentos e a liberdade de escolha do consumidor; práticas governamentais que, objectivamente, inquinam a concorrência, nomeadamente no sector chave que é a educação; a tendência para fazer participar nas decisões os operadores já instalados — por exemplo, no licenciamento comercial –; e os exemplos dados, ao mais alto nível, de distorção de concorrência como o exemplo do mercado do leite o demonstra recentemente, resultam na percepção de um modesto resultado, do ponto de vista do que deveria ser uma política de efectiva concorrência, essencial a um funcionamento transparente de mercados.
3 — Há um princípio essencial a observar: o de que a regulação não substitui a concorrência nem deve tornar-se num sistema complexo, micro-regulatório, que rapidamente dá lugar à manipulação dos mercados. A atitude do regulador — horizontal ou sectorial — tem de se comprometer com uma visão prudencial, com uma actuação mais célere e com a inexistência de monopólios, oligopólios ou até mercados inteiros, considerados, na prática, inatingíveis ou ―intocáveis‖.
Nesta reforma, a prática aconselha a repensar algumas experiências, e a formular alternativas. A natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.
Para o CDS-PP, é necessário alterar o modo de designação dos titulares das entidades administrativas independentes: o Presidente da República deve intervir na sua escolha, e a mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência exclusiva para a designação dos membros dos órgãos de direcção destas entidades.
4 — O CDS-PP entende igualmente ser de salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros das entidades administrativas independentes, quer garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato — com ressalva das causas de cessação especificamente previstas no diploma — quer criando incompatibilidades específicas quanto ao exercício de funções em empresas e associações sindicais e patronais do sector de actividade regulado pela entidade administrativa independente, quer ainda consagrando o chamado «período de nojo» após o exercício de funções na entidade administrativa independente.
Este conjunto de precauções legislativas é complementado com a remissão expressa para o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos, que se aplicará em tudo o que não esteja especificamente previsto no presente diploma legal.
O CDS-PP inspirou-se, neste ponto, no regime jurídico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se nos afigura equilibrado e adequado a garantir a isenção e imparcialidade da intervenção das entidades administrativas independentes.