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21 | II Série A - Número: 120 | 16 de Julho de 2010

―Artigo 6.º Composição e mandato 1 — O conselho de Administração é composto por um presidente e um máximo de três vogais, em função da dimensão e complexidade do Hospital, EPE, sendo um deles, obrigatoriamente, o director-clínico e outro o enfermeiro-director.
2 — (») 3 — Pode ainda integrar o conselho de administração um vogal não executivo a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta do município onde se situa a sede do Hospital, EPE, sendo que este elemento não pode receber qualquer remuneração pelo cargo exercido.
4 — (»)‖

Artigo 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da manutenção da actual administração, até ao final dos respectivos mandatos.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XI (1.ª) COMPRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS – ADMINISTRAÇÃO ECO-RESPONSÁVEL

No âmbito das boas práticas de boa ―governance‖ da administração põblica, a orientação eco – responsável da gestão das compras e contratação de bens e serviços, pressupõe, para além dos normais critérios de racionalidade económica, que se observem aspectos ambientais e sociais que desse modo, conferem uma maior transparência e ética na gestão de todo o processo.
Esta prática de gestão sustentável de compras, desempenha assim um papel fundamental na promoção das organizações que pratiquem uma política socialmente responsável, e consequentemente na correcção das distorções de mercado, provocado pelas externalidades ambientais e sociais, que habitualmente, não são consideradas na tomada de decisão de um processo de compras, quer seja na contratação ou aquisição de um bem ou serviço.
Para além do aspecto da transparência concorrencial, as compras sustentáveis, minimizam a ocorrência de impactos ambientais em todo o ciclo de vida da concepção do bem ou serviço, geram eficiência económica e dos recursos utilizados, e não menos importante, transmitem à sociedade uma imagem de que o mercado e o crescimento económico do País são compatíveis com o desenvolvimento sustentável das organizações.
Assim, atendendo ao poder de aquisição detido pelas entidades públicas, e dimensão que as mesmas representam, no contexto da Europa, consumindo colectivamente cerca de 16% do PIB, levou a que a Comissão Europeia, através da sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à Política Integrada de Produtos [COM (2003) 302 final], exortasse os seus Estados-membros a elaborar e apresentar Planos de Acção de Compras Públicas Ecológicas e apresentar até final de 2006.
Nesse contexto, Portugal implementou a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para o biénio de 2008-2010, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, que passou a ser o instrumento orientador da gestão do Processo de Compras Públicas, coordenado pela Agência Portuguesa do Ambiente e pela Autoridade Nacional de Compras Públicas, com o envolvimento e compromisso dos vários ministérios.
Esta Estratégia centrou-se no combate às alterações climáticas, de modo a reduzir a pegada ecológica do Estado, em matéria de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), identificando para esse efeito, um