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18 | II Série A - Número: 120 | 16 de Julho de 2010

4 — A audiência de vários indigitados pode ser colectiva, se os deputados assim o deliberarem.
5 — Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a 5 dias, parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao Governo.
6 — O parecer a que se refere o número anterior é público.

Artigo 4.º Proibição de nomeação

Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes: a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente; b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia.

Artigo 5.º Garantias de independência e incompatibilidades

1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não estão sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são inamovíveis.
3 — Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector regulado pela entidade administrativa independente.
4 — Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
5 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
6 — Durante o seu mandato, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não podem ainda: a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades no sector regulado pela entidade administrativa independente; b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.

7 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector regulado pela entidade administrativa independente durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.

Artigo 6.º Cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes

1 — O mandato dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes cessa: a) Pelo decurso do prazo pelo qual foram nomeados; b) Por morte, incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do respectivo titular; c) Por renúncia;