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13 | II Série A - Número: 120 | 16 de Julho de 2010

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho

O artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, anexo Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 46.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — As despesas com as renumerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte: a) Grupo parlamentar de 2 Deputados – 24X14 IAS (indexante dos apoios sociais) + 6X14 IAS por Deputado; b) Grupo parlamentar de 3 a 15 Deputados – 45X14 IAS + 6X14 IAS por cada Deputado; c) Grupo parlamentar com mais de 15 Deputados – 60X14 IAS mais:

6X14 IAS por Deputado, para 15 Deputados; 3X14 IAS por Deputado, para o número de Deputados que exceda 15, até ao máximo de 40; 2,25X14 IAS por Deputado, acima de 40 e até 80 Deputados; 1,8X14 IAS por Deputado, acima de 80 Deputados;

5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — Ao Deputado único representante de um partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas: a) Deputado único representante de um partido – 14X14 IAS; b) Deputado independente – 5X14 IAS

10 — (») 11 — O previsto nos n.os 4 e 9 apenas produzem efeitos no ano em que o montante do indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009.
12 — Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, mantêm-se os valores de 2009, nos termos da presente lei‖.